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quinta-feira, 30 de junho de 2011

AS MUDANÇAS RECURSAIS NO NOVO CPC.

AS MUDANÇAS RECURSAIS NO NOVO CPC.

1. INTRODUÇÃO

A fama da processualística brasileira é reconhecida pela utilização de adjetivos como: morosa, demorada, lenta e intempestiva, entre outros. De fato, a existência da garantia do livre acesso à Justiça, como forma de Direito Fundamental, constituí um grande avanço para a nação brasileira; entretanto, justamente este acesso desenfreado é um dos fatores determinantes os quais vêm a contribuir para com a morosidade da Justiça Brasileira. Aliada, ainda, a fatores ontológicos esta causa primária de morosidade vem a levar o Direito Processual brasileiro a viver uma situação crítica, na qual um processo dura, em média, cerca de 15 (quinze) anos para ser resolvido.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 veio para tentar resolver estes problemas, sendo chamada de a Reforma do Judiciário, trazendo diversas alterações importantes que refletem até na incorporação de normas internacionais que versam sobre Direitos Humanos no ordenamento jurídico pátrio. De toda forma, a iniciativa desta emenda demonstra a necessidade de resolverem-se os conflitos existentes na marcha processual. Todo este quadro vai fundamentar o Projeto de Lei n. 166/2010; o Novo Código de Processo Civil.

No presente trabalho, seguindo a proposta da docência, adotar-se-á, como objeto de estudo as alterações propostas pelo novo código no que diz respeito à parte recursal por uma questão metodológica; na medida em que existem alterações, acréscimos e supressões significativos em todo o corpo da lei em debate.

2. DO ROL DE RECURSOS CABÍVEIS

No atual código o rol de recursos cabíveis está normatizado pelo artigo 496 que preceitua serem cabíveis os seguinte recursos: Apelação, Agravo, Embargos Infringentes, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário. Cabe ainda explicar-se que: 1) a Apelação, nos moldes do art. 513, visa a reforma de sentença, no caso, serve de ataque às decisões proferidas em forma de sentença; 2) o Agravo é admitido em três formas: a) Retido, nos moldes do Art. 522 primeira parte, para atacar decisões interlocutórias, desde que da decisão não decorra a possibilidade de causar-se lesão grave ou de difícil reparação à parte; b) de Instrumento, nos moldes do Art. 522 segunda parte, quando da decisão decorrer a possibilidade elencada anteriormente; c) Regimental, de acordo com os Regimentos Internos de cada Tribunal para que o Pleno aprecie a matéria não analisada pela Turma; 3) os Embargos Infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, nos moldes do art. 530; 4) Cabem Embargos de Declaração quando a sentença for omissa, obscura ou contraditória (art. 535); o Recurso Ordinário dirige-se aos Tribunais Superiores (STJ e STF), e vão levar-lhes à apreciação remédios constitucionais que foram julgados em única instância pelos Tribunais (no caso de competência exclusiva); os Recursos Especiais são os dirigidos ao STJ (obedecendo a critérios especiais de aceitação); os Recursos Extraordinários são os dirigidos ao STF (também obedecendo à critérios especiais de aceitação); e os Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário que funcionam como um padrão de uniformização de jurisprudência.

Feitas esta breve síntese, aponta-se, o rol de Recursos proposto pelo Projeto de Lei em apreço, fornecido no art. 948, sendo cabíveis, para nova ordem: Apelação, Agravo de Instrumento, Agravo Interno, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Agravo de Admissão e Embargos de Divergência. Não é bastante dizer formalmente a primeira mudança diz respeito à supressão dos Embargos Infringentes que deixam de existir no novo código. Assim como, que deixa de existir (expressamente) a figura do Agravo Retido. Materialmente, a mudança ainda é mais profunda e será estudada, pormenorizadamente, no tópico a seguir.

3. DA APELAÇÃO

Aparentemente, não sofre mudanças no que tange ao enfoque do ataque, pois o caput do art. 963, preceitua “da sentença cabe apelação”. A mudança vai ocorrer em uma lógica de supressão do Agravo Retido e a não incidência de preclusão quanto às questões (incidentes) resolvidas na apreciação do mérito, que poderão ser suscitadas nas Razões ou Contra-Razões da Apelação (conforme o parágrafo único do referido artigo).

Tal conduta fica melhor explicada ao se expor que, na ótica do novo código, o Agravo de Instrumento fica circunscrito somente a situações taxativas (como se verá a seguir), de forma que supressão do Agravo Retido não afeta na operação final, porque, de certo modo, congrega dois recursos em um só: a Apelação. Outra alteração substancial é a inovação do art. 967, que preceitua que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Cobrando da instância revisora a produção de analise de mérito não suscitada no processo de conhecimento.

4. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Na dicção do art. 969 do novo código de processo civil é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas de urgência ou da evidência; o mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; o incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; a gratuidade de justiça; a exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; a limitação de litisconsórcio; a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; outros casos expressamente referidos em lei (é possível citar no novo código o art. 112, §3º - indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio, o art. 309, parágrafo único - da decisão que aceita ou rejeita o assistente, art. 389, parágrafo único - faz referência à decisão na exibição de documento, o art. 504 – que faz referência ao inciso III do art. 929, aqui exposto – cumprimento de sentença, o art. 863, parágrafo único – partilha do crédito do devedor insolvente).

Também, segundo o parágrafo único do art. 969 caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Mudanças que demonstram a intenção em limitar-se o Agravo de Instrumento que deixa de ter concepção ampla de qualquer decisão interlocutória que possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação.

5. DO AGRAVO INTERNO

Na letra do art. 975, o agravo interno tem a função de atacar a decisão interlocutória proferida pelo relator; leciona a referida norma que ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no Código ou em lei, das decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento, as regras dos regimentos internos dos tribunais.

6. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No que tange aos Embargos, o código aproveita a forma da antiga legislação acrescentando pequenas coisas, como por exemplo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão monocrática ou colegiada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão sobre ponto no qual o juízo era obrigado a pronunciar-se e para correção de erro material.

7. DOS RECURSOS PARA O STJ E STF

No que tange ao Recurso Ordinário o novo código é mais descritivo quanto a sua aplicabilidade limitando-o aos casos em que a decisão for denegatória. Interessante notar que no parágrafo único do art. 981, que nas causas do inciso II, referentes aos casos de competência de julgamento do STJ, alínea b, nas causas em que forem parte Estado Estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil; caberá agravo das decisões interlocutórias. Pode-se observar uma omissão do legislador ao não especificar a espécie de agravo, na medida em que o agravo de instrumento tem especificidades legais para utilização (já explicadas) e o agravo interno a função de atacar decisão interlocutória do relator. Desse modo sendo possível o cabimento de ambos.

Em relação aos Recursos Especial e Extraordinário não houveram grandes mudanças materiais, somente na forma de processamento, por isso destaca-se o Incidente de Recursos Repetitivos, preceituado na subseção II, do art. 990 à 995. A idéia dos recursos repetitivos encontra-se no código antigo, estabelecida no art. 518, §2º. Ela toma maiores proporções no novo código como um incidente processual de rito próprio.

Outra inovação é o chamado Agravo de Admissão na letra do art. 996, caberá agravo de admissão da não admissão de Recurso Especial ou Extraordinário para o STJ ou STF. Por fim, os Embargos de Divergência ganham mais conteúdo nos moldes dos artigos 997 e 998, descrevendo o legislador, no primeiro, as hipóteses de cabimento de forma mais detalhada, e no segundo o procedimento que será obedecido.

8. CONCLUSÃO

Na lição de Francesco Carnelutti, chamamos de direito (objetivo, ordenamento jurídico) ao conjunto dos mandamentos jurídicos (preceitos sancionados) que se constituem para garantir, dentro de um grupo social (Estado), a paz ameaçada pelos conflitos de interesses entre seus membros. O Direito irá se constituir mediante a formulação dos preceitos e a imposição das sanções. De um lado existe uma observação quanto a conformação das atitudes ou ações dos indivíduos com estes preceitos legais; enquanto de outro; a ação do Estado, vai se fundamentar nesta força invisível que decorrer da sanção legal.

O processo, dessa forma, vai consistir em um conjunto de atos dirigidos à formação ou à aplicação dos mandamentos jurídicos, cujo caráter consiste numa interação entre as pessoas interessadas (partes), com as pessoas desinteressadas (juízes, etc.); demonstrando o caráter instrumental do processo e a Jurisdição como uma modalidade de resolução de conflitos por heterocomposição.

Carnelutti, além de introduzir esta concepção da Teoria Geral do Processo, ainda vai mais alem em suas obras sobre as Instituições de Processo Civil, chegando a afirmar que o maior inimigo do Juiz é o tempo. Como o direito processual só entra em cena quando há violação do direito material, a mutabilidade do fato social que vai gerar o mandamento jurídico a ser protegido, influencia, diariamente, a atuação do Juiz. Se se considerar a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, o direito material constituído pela aplicação do trinômio, fato, valor e norma; existiria uma extrema volatilidade na aplicação jurisdicional dos valores definidos na norma.

O projeto de reforma do código de processo civil, demonstra, justamente, este quadro no qual a processualística já defasada não consegue defender os valores almejados pela sociedade. Após a grande reforma da Emenda Constitucional n. 45, o Princípio da Razoável Duração do Processo conferiu uma nova ótica para a processualística brasileira. A prestação jurisdicional a contento passou a ser objeto alcançado pela locução “direitos fundamentais”, o que conferiu uma nova dimensão de proteção ao instrumento jurisdicional.

Portanto, se há alguma consideração a ser feita, em sede de conclusão deve-se, primeiramente, reconhecer-se, e louvar-se, a atitude do Congresso Nacional em reformar o defasado Código de Processo Civil; em segundo lugar, apontar para a questão da mutabilidade dos preceitos normativos do direito material, requerendo uma “clausula de abertura” na codificação processual; por fim, louvar-se a participação democrática na produção do texto novo e a melhoria dos instrumentos recursais que aceleram o julgamento das demandas sem, em contrapartida, cercear os direitos fundamentais processuais.

BIBLIOGRAFIA

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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª Ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. I 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.