Amin Dib Taxi & Papaléo Advocacia

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Sensibilidade e Respeito aos Direitos Humanos. Ensaios sobre o Caso Guidi.

Homem contrai dívidas para estudar doença do filho, e Justiça evita despejo em Curitiba


Uma decisão inédita da Justiça reverteu verba do fundo pecuniário --dinheiro recolhido de condenações judiciais-- para quitar a casa de um pai que abandonou o emprego para pesquisar a doença rara e incurável do filho. Ele seria despejado por falta de pagamento.




A história --que lembra a do filme "Óleo de Lorenzo" (George Miller, 1992)-- aconteceu em Curitiba (PR). O engenheiro mecânico Adolfo Celso Guidi, 52, deixou o cargo de gerente de uma concessionária em 2000, ao descobrir que o filho Vitor Giovani Thomaz Guidi, à época com dez anos, tinha gangliosidose GN1 tipo 2.

"A doença começou a se manifestar quando ele tinha quatro anos. Nenhum médico no Brasil conseguiu fazer o diagnóstico. Larguei tudo e fiquei uma semana em Buenos Aires com minha família, onde diagnosticaram a Gangliosidose. Quando eu retornei para o Brasil, um médico me disse que não tinha o que fazer", afirmou Guidi à Folha.

O engenheiro, inconformado com a resposta, começou a estudar a doença na biblioteca da faculdade de medicina da UFPR (Universidade Federal do Paraná). "A gangliosidose impede a reprodução de neurônios, que degeneram. Por meio de um processo homeopático, que funciona como um antídoto de veneno de cobra, a gente fornece essa enzima e o organismo trabalha", explicou o pai, que encontrou a fórmula de um medicamento para o filho em 2001.

Para alcançar esse resultado, Guidi diz que gastou, na época, cerca de US$ 80 mil dólares (cerca de R$ 149 mil atualmente) e deixou de pagar as prestações de sua casa. "Tudo saiu do meu bolso, não pude mais pagar nada e minha casa foi a leilão", afirmou.

O processo da Caixa Econômica Federal, financiadora da casa, contra Guidi teve início na Justiça no dia 30 de março de 2001. Depois de vários recursos, o caso caiu nas mãos --abençoadas, segundo o pai-- da juíza federal Anne Karina Costa, 39, da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba (PR).

"O caso já estava transitando em julgado e íamos fazer a liquidação, de acordo com a decisão judicial. Caso ele não pagasse o valor acordado, ele teria que sair do imóvel. Então, durante uma audiência de conciliação, após a representante da Caixa propor um acordo, ele disse que queria explicar o motivo de não ter pago a dívida e contou a história do filho dele. Falei para juntar toda a documentação e iniciar uma campanha para arrecadar dinheiro", afirmou a juíza.

O banco reduziu a dívida de Guidi de R$ 119.500 para R$ 48.500. Mesmo assim, ele não tinha possibilidade de pagar. "A única renda que eu tenho, vem do trabalho que faço quando dá tempo, na oficina mecânica que eu montei na minha casa", disse o engenheiro.

Mãe de três filhos, sensibilizada com a história de Guidi, Anne --que já foi juíza da Vara Criminal-- lembrou do fundo que a Justiça mantém com as penas pecuniárias. "Fiz uma solicitação para a juíza da 1ª Vara Criminal, Sandra Regina Soares, que é responsável pelo fundo, e para o Ministério Público Federal. O dinheiro arrecadado com as penas vão para entidades assistenciais, eu tive a ideia de inscrever Guidi como um projeto", afirmou a juíza.

Decisão inédita

Em uma decisão, que pelo conhecimento de Anne é inédita no Brasil, o Ministério Público e a Vara Criminal autorizaram que o fundo fosse utilizado para o pagamento da dívida de Guidi com a Caixa. A audiência final foi no dia 13 de novembro de 2009. "O que eu fiz foi algo que estava dentro da minha possibilidade. Eu me coloquei no lugar dele e ele optou pelo filho. Não teria como exigir dele outra atitude. Além disso, se retirássemos a casa, acabaríamos também com a única fonte de renda dele", disse a juíza.

Maria Teresa Maffia, 51, conciliadora da Caixa que atuou no caso, também diz que nunca ouviu falar de uma decisão como essa. "A Caixa é uma instituição financeira e nós fizemos tudo o que poderia ser feito, de acordo com o contrato dele. Na última audiência, todos nós ficamos muito emocionados. Nós não sabíamos dessa possibilidade de encaminhar o caso de uma pessoa física como um projeto", disse.

A juíza diz esperar que a decisão se repita e sensibilize as instituições financeiras. "Foi uma decisão judicial que abre precedentes para outros casos. Espero que as instituições, um dia, possam perdoar a dívida em casos excepcionais como esse".

Guidi cuida do filho sozinho, há três anos ele se separou da mulher. "Ela ficou mais doente que meu filho e eu não percebi. Até hoje ela não saiu da depressão. Se eu pudesse voltar atrás, teria agido de outra forma, mas, na época minha decisão era salvar a vida do meu filho e eu tinha muito trabalho", afirmou Guidi.

Hoje, o engenheiro auxilia duas outras crianças que têm a mesma doença do Vitor, 21. "Com a enzima produzida na farmácia de manipulação e com a alimentação que eu pesquisei e preparo para meu filho todos os dias, ele está muito melhor. Ele não tem mais dificuldades de engolir e a musculatura não é mais contraída como antes".

Vitor só caminha com auxílio, por isso usa uma cadeira de rodas. Ele frequenta a escola de educação especial 29 de Março, onde Guidi é tesoureiro e voluntário.

Para Guidi, sua história é uma "grande obra de Deus". "Eu sempre soube que não ia perder minha casa. Foi Deus quem colocou a juíza Anne e a Teresa da Caixa na minha vida. Se eu fosse para a rua, ninguém cuidaria do meu filho".

Fonte: Folha de São Paulo ( JULIANNA GRANJEIA - Colaboração para FOLHA).

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Percebam a dimensão axiológica da decisão que na verdade nada mais foi do que um acordo inovador feito através da elevada sensibilidade da M.M. Juiza Anne Karine, bem como da tolerância para com os direitos humanos da outra parte.

Nesse sentido é Dworkin quem reitera terem os cidadãos senão alguns direitos morais contra o Estado (Government) que devem ser respeitados em sua totalidade, pelo próprio Estado e pelos concidadãos.

Esperamos que este episódio não seja o único na justiça brasileira, mas sim o início de uma participação política mais efetiva do Judiciário na vida dos cidadãos através do respeito e efetivação aos direitos humanos.

Segue abaixo o termo de audiência da ação em tela.


TERMO DE AUDIÊNCIA

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.00.008698-3/PR

AUTOR:ADOLFO CELSO GUIDI

ADVOGADO:MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA

:MARTIN ROEDER FILHO

AUTOR:GRICELDE THOMAZ FERREIRA GUIDI

ADVOGADO:MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA

RÉU:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO:CIRINEI ASSIS KARNOS

:CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS

:EDGAR LUIZ DIAS


Às 14:00 horas da data de 13/11/2009, compareceram em Juízo o(a)(s) autor(a)(es) Adolfo Celso Guidi e seu filho Vitor Giovani Thomaz Guidi, acompanhados pelo advogado(a) MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA (OAB/PR nº PR023.402), a Caixa Econômica Federal/EMGEA, representada pelo(a) advogado(a) CIRINEI ASSIS KARNOS (OAB/PR14.986), e a preposta da empresa pública ré Maria Thereza Pedroso Maffia, bem como a Juíza Substituta da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Dra. Sandra Regina Soares a fim de tentar a conciliação.

Após debates, as partes chegaram a acordo nos seguintes termos:

1. Segundo o Banco, a dívida total na data de hoje é de R$ 48.500,00;

2. O Banco assume o compromisso de dar quitação da dívida, desde que o(s) mutuário(s) efetue(m) o pagamento do valor total de R$ 48.500,00;

3. O dito montante será pago no dia 13/11/2009 através de levantamento dos depósitos judiciais da conta n° 0650.005.128366-4 no valor de R$ 48.500,00, valores esses depositados pela 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, decorrentes de prestações pecuniárias recolhidas por aquele Juízo;

4. O(a)(s) mutuário(a)(s), devidamente informado(s) sobre os termos do presente acordo, e assessorado(a)(s) pelo(a) advogado(a) acima nominado(a), manifesta(m) a vontade de celebrar a negociação com o Banco mutuante. Assume(m) também o compromisso de efetuar o pagamento dos valores definidos acima, nas datas avençadas;

5. A Caixa Econômica Federal/EMGEA assume o compromisso de dar quitação da dívida, tão-logo o(s) mutuário(s) efetue(m) o pagamento dos valores acordados;

6. No presente ato a CEF informa que a hipoteca incidente no imóvel de matrícula 54.982 do 9º C.R.I. será liberada em 05 dias úteis a contar desta data, comprometendo-se a juntar nos autos referido termo de liberação.

Após referido prazo, oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis para que seja levantada a hipoteca que grava o imóvel de matrícula 54.982 (certidão de matrícula à fl. 33), independentemente do pagamento de custas e emolumentos, uma vez que se trata de processo beneficiado pela Justiça Gratuita, encaminhando o termo de liberação de hipoteca juntado pela CEF.

7. A instituição financeira mutuante assume também o compromisso de nada mais exigir do(a)(s) mutuário(a)(s) em relação ao contrato discutido nestes autos, após o total pagamento dos valores avençados;

8. Tão-logo seja pago o montante acima estipulado, as partes dão quitação recíproca a respeito das obrigações mutuamente assumidas;

9. O(a)(s) mutuário(a)(s) renuncia(m) ao direito sobre que se funda(m) as ação(ões), bem como a quaisquer efeitos decorrentes de eventual sentença/acórdão proferido nestes autos e conexos, e outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação e das que foram aqui debatidas e acertadas; as partes renunciam aos honorários advocatícios de sucumbência, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados;

10. Desde que pagos os valores mencionados neste acordo, ficam os procuradores das partes cientes de que este abrange eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos ou nos feitos conexos, razão pela qual dão-se recíproca quitação, nada mais podendo exigir em relação a tal verba das partes adversas;

11. Acordam, ainda, as partes que, em caso de descumprimento total ou parcial do presente acordo pelo mutuário, este perderá direito ao desconto ora concedido pela CAIXA/EMGEA para fim exclusivo da presente negociação, voltando o contrato habitacional em questão ao seu status quo ante e prosseguindo-se regularmente a execução judicial do contrato habitacional eventualmente ajuizada, abatendo-se os valores eventualmente pagos pelos mutuários.

12. O(s) demandante(s) requer(em) a homologação deste acordo, com a extinção do presente processo (autos nº 200170000086983) e dos conexos (autos nº2001.70.00.010909-0).

Pela Magistrada Federal que conduz a audiência foi decidido como segue:

I. Homologo o acordo pactuado entre as partes, nos termos acima mencionados, para que surta os efeitos legais pertinentes, julgando extinto(a)(s) a presente demanda (autos nº 200170000086983) e os feitos conexos (autos nº 2001.70.00.010909-0), com lastro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.

II. Custas na forma da Lei, a serem suportadas pelo mutuário, dispensada a intimação para pagamento quando o valor remanescente for inferior a R$ 1.000,00 (art. 421, parágrafo único, do Provimento nº 02, de 01/06/2005 da Corregedoria do E. TRF4);

III. O(a)(s) mutuário(a)(s) deverá(ão) efetuar o pagamento dos valores nas datas e locais acima mencionados. Enfim: pagos tais valores nada mais poderá ser exigido pelo Banco mutuante quanto ao contrato de financiamento imobiliário que motivou o presente processo, devendo o ofício para liberação da hipoteca ser expedido pela CEF/EMGEA, conforme acima acordado pelas partes;

IV. Diante da concordância de ambas as partes, do disposto no artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e levando-se em conta o princípio da celeridade e instrumentalidade das formas, uma via do presente termo servirá como alvará de levantamento dos valores que se encontram depositados na conta nº 0650.005.128366-4 do PAB JUSTIÇA FEDERAL da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos. Dita importância deverá ser apropriada contratualmente como parte na negociação ora encetada;

V. Publique-se e registre-se. As partes saem intimadas a respeito;

VI. Considerando-se o trânsito em julgado da presente decisão, já que as partes abrem mão do prazo recursal, oportunamente, lance-se a respectiva fase no sistema processual;

VII. Após, independentemente de intimação, caso nada mais seja requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe;

Curitiba, 13 de novembro de 2009.

Anne Karina Stipp Amador Costa

Juíza Federal Titular

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