Amin Dib Taxi & Papaléo Advocacia

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domingo, 11 de julho de 2010

A DITADURA NO BRASIL – RECORTE HISTÓRICO

O regime militar no Brasil foi um período iniciado em abril de 1964, após um golpe militar, que ficou conhecido como "Revolução de 31 de março". Articulado pelas Forças Armadas, contra o governo do presidente João Goulart, os revolucionários tinham como intenção garantir que o país não fosse invadido pelo comunismo. Os antecedentes dessa Revolução no Brasil são encontrados durante a Era Vargas, que segundo a oposição política era um governo demasiado esquerdista na sua posição política e sócio-econômica.

Contudo, cabe-nos tentar efetuar a contextualização deste momento histórico e discorrer acerca de alguns dos fatores que culminaram com o golpe de 1964. Francisco Carlos Teixera da Silva, historiador brasileiro, em obra coletiva de organização da Prof.ª Maria Yedda Linhares, assevera que:

“no período entre 1950 e 1980, ocorre o mais intenso processo de modernização pelo qual o país já passou, alterando em profundidade a fisionomia social, econômica e política do Brasil. Transformações aceleradas verificam-se em todos os setores da vida brasileira com alterações estruturais importantes e definitivas, como a relação campo/cidade e a reafirmação de estruturas já implantadas antes de 1950: a industrialização, a concentração de renda e a integração no conjunto econômico capitalista mundial” (TEIXERA DA SILVA in LINHARES, 1990).

No início da década de 50, o Brasil vivia um processo de modernização que envolvia o enorme êxodo do campo para as cidades (especificamente para as Capitais), muitos procurando emprego nas indústrias de produção capitalistas. Esses “novos” trabalhadores ficaram concentrados, principalmente, nos campos da “metalurgia, mecânica, material elétrico, comunicações e transporte, com um acentuado declínio da participação nos setores industriais tradicionais, como a indústria têxtil e alimentos” (TEIXEIRA DA SILVA in LINHARES, 1990).

Tal concentração de trabalhadores gerou uma desordem na disposição social, uma vez que se formou uma classe média proletária assalariada, bem como, marginalmente, uma classe média assalariada, formada por profissionais liberais, professores, etc. Ocorre que justamente essa transformação social acabou por gerar uma crise representativa que alterou profundamente o peso político dos partidos conservadores.

Paralelamente, os militares começavam a temer que, com o crescimento do proletariado, os partidos de esquerda monopolizassem o poder político. Por isso que a preocupação dos militares se estende desde a Era Vargas, em função da abertura da proteção aos direitos dos trabalhadores. Ainda, a economia brasileira passava por uma enorme crise, devido a alta inflação dos preços e a pressão exterior dos Estados Unidos através do governo Kennedy.

O golpe propriamente dito ocorreu, durante o governo de João Goulart, quando, após assinar decretos de encampação das refinarias de petróleo privadas e autorizar a expropriação de terras, vinte quilômetros à beira de rodovias, ferrovias, rios navegáveis e açudes. Inconformados com tais medidas, e agindo sob o receio de uma invasão comunista no Brasil, foi que o general Olympio Mourão Filho reuniu as tropas militares para depor o governo constitucional de João Goulart.

Apesar de em um primeiro momento a Ditadura Militar ter sido saudada por vários setores da sociedade brasileira (e até apoiada pelos Estados Unidos), o decorrer dos “anos de chumbo” acabou demonstrando um enorme desrespeito para com as liberdades individuais dos cidadãos brasileiros. No período compreendido entre os anos de 1968 à 1975, o Brasil viveu um Estado de Exceção, no qual, apesar de existir uma Constituição, o rumo da nação era condicionado aos Atos Institucionais, que nada mais eram do que mecanismos jurídicos criados para dar legitimidade a ações políticas contrárias à Constituição Brasileira de 1946 que consolidam o novo regime político implantado.

Nesse sentido Francisco Carlos Teixeira da Silva assevera que o contexto crítico o qual passava o país que foi determinante para a instauração do regime autoritário. Destacando que:

“Foi naquele contexto de aguda crise econômica e de enfrentamento político que começou a esboçar-se o golpe militar. A vitória de Goulart, no plebiscito que restabelece o presidencialismo com mais de dez milhões de votos, e a vitória do bloco de esquerda nas eleições regionais de 1962, confirmavam o prognóstico do general Golbery do Couto e Silva acerca do crescimento do voto da esquerda e as poucas opções políticas para a sua contenção” (TEIXEIRA DA SILVA in LINHARES, 1990).

Durante este período, João Goulart se viu obrigado a ceder uma postura de disciplina militar em face de vários incidentes e pressões dos partidos políticos contrários. Quando a situação já se encontrava irremediável, temendo por um “banho de sangue”, o Presidente decidiu não reagir ás controvérsias, fazendo com que o Congresso Nacional declarasse seu cargo vago e começasse os expurgos políticos. Como conseqüência desse primeiro golpe surgiu uma base sólida de partidos da direita que passou a ser a maioria.

O que aconteceu posteriormente foi que essa manobra política, apoiada pelos instrumentos midiáticos, acabou por despertar no sei social a idéia de que realmente a implantação da ditadura militar seria o instrumento capaz de estabilizar a crise econômica e acabar com a corrupção no país. Tal movimento se deu no sentido de afastamento do presidente da Câmara e a eleição, pelo próprio Congresso (e contra a Constituição Federal), do general Castelo Branco como novo presidente.

Ressalte-se que o objetivo da implantação de um regime autoritário visava uma rápida atuação para o saneamento dos problemas mais graves e latentes naquele momento. Os militares funcionariam como uma espécie de “Poder Moderador”, e a intervenção deveria ser rápida e fulminante, o que de fato não ocorreu.

Neste momento é onde começam as graves ofensas e repressões políticas que marcaram o período ditatorial como a era obscura dos Direitos Humanos. O primeiro deles diz respeito ao Ato Institucional n. 2 que dissolvia os partidos políticos em duas frentes distintas, a ARENA (Aliança Renovadora Nacional), que apoiava a manutenção do regime militar e o MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Logo em seguida a Constituição de 1946 é reformada em sentido autoritário, estabelecendo eleições indiretas e consolidando a intervenção Militar na vida pública.

Em Conseqüência desses atos autoritários, a resistência civil passou a tornar-se mais forte e ousada tomando conta das principais cidades, palcos e salas de aula ao longo de todo o país. O movimento trabalhista, que se encontrava quase que “adormecido”, retornou com grandes greves de massa nos cetros industriais como em Osasco, São Paulo, Contagem e Minas Gerais. Começava-se a instauração de condições que gerariam a edição do Ato Institucional n. 5, o instrumento que fechou o Congresso, cassou inúmeros mandatos parlamentares, estabeleceu a censura prévia e os inquéritos militares sigilosos, entre outros. Tudo em conseqüência do crescimento da Guerra do Vietnã, culminado com a eclosão do movimento estudantil, principalmente na França, que levou a fortes protestos contra a Ditadura Militar, principalmente, no Rio de Janeiro.

A intensificação da resistência armada acabou por cindir o MDB, em um Partido Comunista Brasileiro, pró-soviético, baseado no “foquismo” de Che Guevara que atuava no interior do próprio MDB e de alguns sindicatos ainda atuantes; O Partido Comunista Brasileiro (PC do B), que sustentava uma linha chinesa de filosofia comunista, defendia uma guerra revolucionária e atuava a margem das guerrilhas rurais. Em outro plano, alguns movimentos como a Aliança Libertadora Nacional (ALN), a Vanguarda Armada Revolucionária (VAR-Palmares), o Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8), a Ação Popular, católica, passam a desenvolver a guerrilha urbana.

O próximo passo tomado pela Ditadura é o que Francisco Teixeira da Silva denomina do “golpe dentro do golpe” e assim discorre sobre o ocorrido:

“A Junta de Ministros Militares resolve, em decorrência da morte do presidente, declarar vaga a presidência e reformar a Constituição, editando a Emenda Constitucional n. 1, que incorpora à Constituição todos os instrumentos repressivos criados desde 1964, inclusive o AI-5. O Congresso, agora um Rump Parliament, é chamado para votar as medidas tomadas pela junta, o que faz sem protestos. Um general, até então desconhecido, Emílio Garrastazu Médici, é indicado presidente do país. Consumava-se o ‘golpe dentro do golpe’, a fase mais radical do regime militar.” (TEIXEIRA DA SILVA in LINHARES, 1990).

Esta fase é a que marcou a Ditadura Militar como um período obscuro no que tange a proteção aos Direitos Humanos. Justamente aqui é que se iniciam os desaparecimentos dos oponentes políticos, os casos de tortura, e assassínios cometidos pelos militares os quais se inserem (ou não) no contexto de interpretação da Lei de Anistia. Novamente, é Francisco Teixeira da Silva quem melhor nos explica o que ocorreu naquele momento:

“Os desaparecimentos de oponentes políticos sucedem-se com extrema freqüência: entre 1964 e 1981 são 341 pessoas que desaparecem nos porões dos órgãos de repressão. Alguns casos abalaram a consciência nacional, obrigando todos a refletirem sobre a miséria moral a que o país chegara. Em 1966, um sargento do Exército, expulso da corporação por motivos políticos, é encontrado com mãos e pés algemados, no rio Jacuí, no Rio Grande do Sul (‘O Caso Mãos Amarradas’); em 1971, o ex-deputado Rubens Paiva, da antiga Frente Parlamentar Nacionalista, é seqüestrado em sua casa e desaparece; no mesmo ano Stuart Angel, filho da figurinista Zuzu Angel, é brutalmente torturado e seu corpo jogado ao mar – em 1976, Zuzu Angel, incansável na busca do corpo do filho, morre em um acidente não explicado; em 1975, o jornalista e escritor Wladimir Herzog é torturado e morto nas dependências do CODI (Centro de Operações de Defesa Interna) de São Paulo: Wladimir era um sobrevivente de campos de concentração nazistas.” (TEIXEIRA DA SILVA in LINHARES, 1990).

A repressão política não era apenas de violência física, como também de violência cultural, uma vez que vários artistas, como Chico Buarque, Augusto Bodal, Julien Beck, Glauber Rocha, Ruy Guerra, Zé Ketti, Caetano Veloso, entre outros; foram impedidos de exibir seus trabalhos, sendo alguns deles condenados ao exílio, ou presos.

Durante este período da história brasileira, apesar de várias conquistas como a criação da Embratel, Eletrobrás, Telebrás, Usina de Angra I, Usina de Angra II, Usina Hidrelétrica de Tucuruí, Usina Hidrelétrica de Itaipu, Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, Programa Nacional do Álcool, Zona Franca de Manaus, Ponte Rio-Niterói, Nuclebrás, Banco Central do Brasil, Polícia Federal e o Conselho Monetário Nacional; o que mais ficou marcado foram às perseguições políticas realizadas contra a oposição política e o desrespeito generalizado aos Direitos Humanos.

Contudo, em 1979, o governo João Batista Figueiredo encaminhou ao Congresso o projeto da Lei n. 6.683, que ficou mais conhecida como Lei da Anistia, justamente porque, aqui se iniciava o processo de aceleração das transformações institucionais. O desejo do povo de anistiar os perseguidos politicamente pelo Estado foi o que deu ensejo a este projeto, entretanto, esta lei veio a atender apenas parte desses interesses, porque, segundo alguns posicionamentos, acabava excluindo os condenados por atentados terroristas e assassinatos segundo o seu art. 1º, § 1º, bem como, acabava por favorecer também militares, e os responsáveis pelas práticas de tortura.


(Este texto faz parte de um artigo produzido pelo autor do bog apresentado no Programa de Mestrado da UNAMA).

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Comentário sobre o "Caso Bruno"

Goleiro do Clube de Regatas Flamengo, dono de um salário sui generis no mundo futebolístico e um temperamento que, convenhamos, não é nenhum exemplo pra ninguém. Acusado de ser o mandante do sequestro que culminou com o assassínio de sua amante, Eliza Samudio, Bruno é um exemplo de como dinheiro, fama e poder podem corromper o "ser" humano mal instruído.

Ontem, assistindo o canal de esportes da ESPN, um dos comentaristas do linha de passe fez uma colocação bastante pertinente. Até onde o Clube é responsável na formação do jogador como pessoa? Será que se os clubes de futebol pudessem enxergar seus jogadores como pessoas humanas, que necessitam de uma orientação psicológica para o trato com certas situações comuns aos jogadores profissionais de futebol, e não como Gado pronto para venda para o exterior, situações como esta poderiam ser evitadas?

Constantemente fico me relembrando que os jogadores profissionais de futebol, em sua grande maioria, são filhos de uma classe baixa, ou classe média baixa, portanto pessoas que conhecem muito bem a falta de capital. Ocorre que realmente, o impacto psicológico de um aumento brusco de renda torna o sujeito beneficiado uma verdadeira arma apontada para a sociedade. Pessoas que não tiveram um certo grau de instrução educacional e foram agraciados com essa mudança repentina de classe social pelo acréscimo de dinheiro em sua renda, acabam por se deixarem influenciar pelo meio em que vivem. Como é caso de alguns bons jogadores de futebol envolvidos em algumas recentes polêmicas.

O fato é que esse trabalho psicológico deveria ser fornecido pelo clube, porque, quem o presta serviço não é somente o jogador profissional, mas o jogador pessoa, tanto que os reflexos deste segundo constantemente são vistos no calor das partidas nas quais a pessoa deixa de lado o profissional e agride outro jogador. Destarte, se torna imperioso notar que existe uma parcela de culpa do clube na formação moral do jogador, através dos aconselhamentos extra-campo. Todavia, ponderemos que a conduta da pessoa fora das dependencias do clube é de inteira responsabilidade da própria pessoa.

Todos os indícios apresentados pela imprensa, até agora, nos fazem crer que uma condenação é inevitável. Não pretendo defender o goleiro Bruno que a meu ver deve ter praticado/participado deste ato animalesco, mas sim defender a instituição jurídica que deve julgá-lo através de um processo justo. Caso for decidido pela utilização do Tribunal do Juri (muito provável), acreditamos que, assim como no caso Nardoni, os jurados já estarão com a decisão tomada. Tudo culpa de um Direito Penal Midiático que quem sabe trataremos em um post posterior.

O fato é que a constituição assegura que ninguém será considerado culpado até sentença penal condenatória transitada em julgado, assim como que serão garantidos a todos o direito de contraditório e ampla defesa nos processos administrativos e judiciais, e a promessa política de garantir a segurança pública falha e se volta para o criminoso, sempre para o criminoso. Nós acabamos sendo enganados pelo Estado que peca na proteção da segurança pública e pune o acusado com uma violência desnecessária.

Por isso é que constantemente me pego pensando que uma das grandes verdades do "ser" humano foi proferida por Publius Cornelius Tacitus: "Os homens apressam-se em retribuir as ofensas, porque a bondade é um fardo enquanto que a vingança um prazer".

Que o goleiro seja processado e julgado. Mas que a sentença não seja o prazer de uma ilusória vingança social.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Quando as portas se fecham...

2010, há algum tempo atrás quem poderia imaginar que a humanidade chegaria tão longe? Tantas conquistas, tantos sucessos. As maravilhas do “mundo moderno” chegam até a assustar com constantes inovações tecnológicas e científicas. Mas, parece-me que em algum lugar, em um tempo longínquo da história, deixamos de lado uma parte importante de nós mesmos. O mundo não é um conto de fadas, a esperança acabou em muitos corações e, às vezes, algumas portas se fecharam até mesmo para aqueles com as melhores intenções.

Ronald Dworkin sustentou a tese de que existem direitos morais que possibilitam ao cidadão agir contra o Estado (Goverment), e por vezes até justificar a atuação deste contra a lei. O fato é que realmente a alegação é plausível, até porque não necessariamente a visão do Estado é a mais correta ou justa, mas sim a relação sistêmica dos objetos, valores e princípios a serem defendidos no caso concreto. Muitos podem (e vão) concordar que é quase impossível chegar-se a respostas corretas em todos os casos, devido a várias hipóteses e variantes que condicionam a aplicação do valor justiça ou certeza. Contudo, vos afirmo com plena convicção de que ao procedê-lo não incido em equívoco algum: o ser humano esqueceu a importância da humildade, por isso não consegue alcançar o equilíbrio necessário para iniciar sua evolução moral e encontrar respostas corretas.

Traímos-nos em acreditar que procedemos corretamente quando nossa conduta é baseada em princípios egocêntricos (o paradigma atual do pensamento humano). Portanto, não é necessário se travar árduos embates teóricos, filosóficos ou pragmáticos quando um advogado demanda um princípio moral em face de ato de desembargador, para saber quais portas deverão se fechar para o advogado no futuro próximo, mesmo ambos tendo acreditado que seus atos são legítimos; porque ao se discutir acerca da certeza da pequeneza de um ou da grandeza de outro estamos fechando a porta do caminho ao reencontro do lado esquecido da humanidade. E isto nos causa uma dor enorme.

Todo o exposto acontece porque não conseguimos enxergar-nos como seres que necessitam de aprimoramentos, seres falhos e imperfeitos que somos. Partimos do pressuposto de que nossas atitudes e idéias são perfeitas, corretas ou justas. Entretanto esquecemos que perfeição, certeza ou justiça condicionam-se a uma realidade específica por serem espécies de valor. A grande certeza que se pode ter da humanidade foi proferida em tempos remotos quando 2010 não era nem um sonho. “só sei que nada sei”, disse Sócrates quando inquirido acerca de seu conhecimento. A premissa socrática consiste no reconhecimento do ser humano como sendo ignorante diante da grandeza do universo, portanto acalentando-se nos seios da humildade para que busque o conhecimento verdadeiro; que as coisas que realmente importam são as coisas da alma.

Se eu deixo de proceder na certeza de que estou agindo em nome dos pilares espírita-cristãos da caridade e da humildade, estou me deixando controlar pelo processo degenerativo da moral humana, que é tendente a abolição do “todo” pelo “eu”. Isso é uma constante perigosa em todas as profissões, mas aqui tratamos especialmente no ramo da advocacia. O porquê, muitos não irão nem saber, mas o importante é acreditarem que por mais árdua a estrada possa ser, por mais difícil que possa ser a provação, uma porta sempre estará aberta para aqueles que agem com humildade em seus corações, a porta da casa de Deus.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Sensibilidade e Respeito aos Direitos Humanos. Ensaios sobre o Caso Guidi.

Homem contrai dívidas para estudar doença do filho, e Justiça evita despejo em Curitiba


Uma decisão inédita da Justiça reverteu verba do fundo pecuniário --dinheiro recolhido de condenações judiciais-- para quitar a casa de um pai que abandonou o emprego para pesquisar a doença rara e incurável do filho. Ele seria despejado por falta de pagamento.




A história --que lembra a do filme "Óleo de Lorenzo" (George Miller, 1992)-- aconteceu em Curitiba (PR). O engenheiro mecânico Adolfo Celso Guidi, 52, deixou o cargo de gerente de uma concessionária em 2000, ao descobrir que o filho Vitor Giovani Thomaz Guidi, à época com dez anos, tinha gangliosidose GN1 tipo 2.

"A doença começou a se manifestar quando ele tinha quatro anos. Nenhum médico no Brasil conseguiu fazer o diagnóstico. Larguei tudo e fiquei uma semana em Buenos Aires com minha família, onde diagnosticaram a Gangliosidose. Quando eu retornei para o Brasil, um médico me disse que não tinha o que fazer", afirmou Guidi à Folha.

O engenheiro, inconformado com a resposta, começou a estudar a doença na biblioteca da faculdade de medicina da UFPR (Universidade Federal do Paraná). "A gangliosidose impede a reprodução de neurônios, que degeneram. Por meio de um processo homeopático, que funciona como um antídoto de veneno de cobra, a gente fornece essa enzima e o organismo trabalha", explicou o pai, que encontrou a fórmula de um medicamento para o filho em 2001.

Para alcançar esse resultado, Guidi diz que gastou, na época, cerca de US$ 80 mil dólares (cerca de R$ 149 mil atualmente) e deixou de pagar as prestações de sua casa. "Tudo saiu do meu bolso, não pude mais pagar nada e minha casa foi a leilão", afirmou.

O processo da Caixa Econômica Federal, financiadora da casa, contra Guidi teve início na Justiça no dia 30 de março de 2001. Depois de vários recursos, o caso caiu nas mãos --abençoadas, segundo o pai-- da juíza federal Anne Karina Costa, 39, da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba (PR).

"O caso já estava transitando em julgado e íamos fazer a liquidação, de acordo com a decisão judicial. Caso ele não pagasse o valor acordado, ele teria que sair do imóvel. Então, durante uma audiência de conciliação, após a representante da Caixa propor um acordo, ele disse que queria explicar o motivo de não ter pago a dívida e contou a história do filho dele. Falei para juntar toda a documentação e iniciar uma campanha para arrecadar dinheiro", afirmou a juíza.

O banco reduziu a dívida de Guidi de R$ 119.500 para R$ 48.500. Mesmo assim, ele não tinha possibilidade de pagar. "A única renda que eu tenho, vem do trabalho que faço quando dá tempo, na oficina mecânica que eu montei na minha casa", disse o engenheiro.

Mãe de três filhos, sensibilizada com a história de Guidi, Anne --que já foi juíza da Vara Criminal-- lembrou do fundo que a Justiça mantém com as penas pecuniárias. "Fiz uma solicitação para a juíza da 1ª Vara Criminal, Sandra Regina Soares, que é responsável pelo fundo, e para o Ministério Público Federal. O dinheiro arrecadado com as penas vão para entidades assistenciais, eu tive a ideia de inscrever Guidi como um projeto", afirmou a juíza.

Decisão inédita

Em uma decisão, que pelo conhecimento de Anne é inédita no Brasil, o Ministério Público e a Vara Criminal autorizaram que o fundo fosse utilizado para o pagamento da dívida de Guidi com a Caixa. A audiência final foi no dia 13 de novembro de 2009. "O que eu fiz foi algo que estava dentro da minha possibilidade. Eu me coloquei no lugar dele e ele optou pelo filho. Não teria como exigir dele outra atitude. Além disso, se retirássemos a casa, acabaríamos também com a única fonte de renda dele", disse a juíza.

Maria Teresa Maffia, 51, conciliadora da Caixa que atuou no caso, também diz que nunca ouviu falar de uma decisão como essa. "A Caixa é uma instituição financeira e nós fizemos tudo o que poderia ser feito, de acordo com o contrato dele. Na última audiência, todos nós ficamos muito emocionados. Nós não sabíamos dessa possibilidade de encaminhar o caso de uma pessoa física como um projeto", disse.

A juíza diz esperar que a decisão se repita e sensibilize as instituições financeiras. "Foi uma decisão judicial que abre precedentes para outros casos. Espero que as instituições, um dia, possam perdoar a dívida em casos excepcionais como esse".

Guidi cuida do filho sozinho, há três anos ele se separou da mulher. "Ela ficou mais doente que meu filho e eu não percebi. Até hoje ela não saiu da depressão. Se eu pudesse voltar atrás, teria agido de outra forma, mas, na época minha decisão era salvar a vida do meu filho e eu tinha muito trabalho", afirmou Guidi.

Hoje, o engenheiro auxilia duas outras crianças que têm a mesma doença do Vitor, 21. "Com a enzima produzida na farmácia de manipulação e com a alimentação que eu pesquisei e preparo para meu filho todos os dias, ele está muito melhor. Ele não tem mais dificuldades de engolir e a musculatura não é mais contraída como antes".

Vitor só caminha com auxílio, por isso usa uma cadeira de rodas. Ele frequenta a escola de educação especial 29 de Março, onde Guidi é tesoureiro e voluntário.

Para Guidi, sua história é uma "grande obra de Deus". "Eu sempre soube que não ia perder minha casa. Foi Deus quem colocou a juíza Anne e a Teresa da Caixa na minha vida. Se eu fosse para a rua, ninguém cuidaria do meu filho".

Fonte: Folha de São Paulo ( JULIANNA GRANJEIA - Colaboração para FOLHA).

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Percebam a dimensão axiológica da decisão que na verdade nada mais foi do que um acordo inovador feito através da elevada sensibilidade da M.M. Juiza Anne Karine, bem como da tolerância para com os direitos humanos da outra parte.

Nesse sentido é Dworkin quem reitera terem os cidadãos senão alguns direitos morais contra o Estado (Government) que devem ser respeitados em sua totalidade, pelo próprio Estado e pelos concidadãos.

Esperamos que este episódio não seja o único na justiça brasileira, mas sim o início de uma participação política mais efetiva do Judiciário na vida dos cidadãos através do respeito e efetivação aos direitos humanos.

Segue abaixo o termo de audiência da ação em tela.


TERMO DE AUDIÊNCIA

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.00.008698-3/PR

AUTOR:ADOLFO CELSO GUIDI

ADVOGADO:MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA

:MARTIN ROEDER FILHO

AUTOR:GRICELDE THOMAZ FERREIRA GUIDI

ADVOGADO:MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA

RÉU:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO:CIRINEI ASSIS KARNOS

:CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS

:EDGAR LUIZ DIAS


Às 14:00 horas da data de 13/11/2009, compareceram em Juízo o(a)(s) autor(a)(es) Adolfo Celso Guidi e seu filho Vitor Giovani Thomaz Guidi, acompanhados pelo advogado(a) MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA (OAB/PR nº PR023.402), a Caixa Econômica Federal/EMGEA, representada pelo(a) advogado(a) CIRINEI ASSIS KARNOS (OAB/PR14.986), e a preposta da empresa pública ré Maria Thereza Pedroso Maffia, bem como a Juíza Substituta da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Dra. Sandra Regina Soares a fim de tentar a conciliação.

Após debates, as partes chegaram a acordo nos seguintes termos:

1. Segundo o Banco, a dívida total na data de hoje é de R$ 48.500,00;

2. O Banco assume o compromisso de dar quitação da dívida, desde que o(s) mutuário(s) efetue(m) o pagamento do valor total de R$ 48.500,00;

3. O dito montante será pago no dia 13/11/2009 através de levantamento dos depósitos judiciais da conta n° 0650.005.128366-4 no valor de R$ 48.500,00, valores esses depositados pela 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, decorrentes de prestações pecuniárias recolhidas por aquele Juízo;

4. O(a)(s) mutuário(a)(s), devidamente informado(s) sobre os termos do presente acordo, e assessorado(a)(s) pelo(a) advogado(a) acima nominado(a), manifesta(m) a vontade de celebrar a negociação com o Banco mutuante. Assume(m) também o compromisso de efetuar o pagamento dos valores definidos acima, nas datas avençadas;

5. A Caixa Econômica Federal/EMGEA assume o compromisso de dar quitação da dívida, tão-logo o(s) mutuário(s) efetue(m) o pagamento dos valores acordados;

6. No presente ato a CEF informa que a hipoteca incidente no imóvel de matrícula 54.982 do 9º C.R.I. será liberada em 05 dias úteis a contar desta data, comprometendo-se a juntar nos autos referido termo de liberação.

Após referido prazo, oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis para que seja levantada a hipoteca que grava o imóvel de matrícula 54.982 (certidão de matrícula à fl. 33), independentemente do pagamento de custas e emolumentos, uma vez que se trata de processo beneficiado pela Justiça Gratuita, encaminhando o termo de liberação de hipoteca juntado pela CEF.

7. A instituição financeira mutuante assume também o compromisso de nada mais exigir do(a)(s) mutuário(a)(s) em relação ao contrato discutido nestes autos, após o total pagamento dos valores avençados;

8. Tão-logo seja pago o montante acima estipulado, as partes dão quitação recíproca a respeito das obrigações mutuamente assumidas;

9. O(a)(s) mutuário(a)(s) renuncia(m) ao direito sobre que se funda(m) as ação(ões), bem como a quaisquer efeitos decorrentes de eventual sentença/acórdão proferido nestes autos e conexos, e outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação e das que foram aqui debatidas e acertadas; as partes renunciam aos honorários advocatícios de sucumbência, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados;

10. Desde que pagos os valores mencionados neste acordo, ficam os procuradores das partes cientes de que este abrange eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados nestes autos ou nos feitos conexos, razão pela qual dão-se recíproca quitação, nada mais podendo exigir em relação a tal verba das partes adversas;

11. Acordam, ainda, as partes que, em caso de descumprimento total ou parcial do presente acordo pelo mutuário, este perderá direito ao desconto ora concedido pela CAIXA/EMGEA para fim exclusivo da presente negociação, voltando o contrato habitacional em questão ao seu status quo ante e prosseguindo-se regularmente a execução judicial do contrato habitacional eventualmente ajuizada, abatendo-se os valores eventualmente pagos pelos mutuários.

12. O(s) demandante(s) requer(em) a homologação deste acordo, com a extinção do presente processo (autos nº 200170000086983) e dos conexos (autos nº2001.70.00.010909-0).

Pela Magistrada Federal que conduz a audiência foi decidido como segue:

I. Homologo o acordo pactuado entre as partes, nos termos acima mencionados, para que surta os efeitos legais pertinentes, julgando extinto(a)(s) a presente demanda (autos nº 200170000086983) e os feitos conexos (autos nº 2001.70.00.010909-0), com lastro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil.

II. Custas na forma da Lei, a serem suportadas pelo mutuário, dispensada a intimação para pagamento quando o valor remanescente for inferior a R$ 1.000,00 (art. 421, parágrafo único, do Provimento nº 02, de 01/06/2005 da Corregedoria do E. TRF4);

III. O(a)(s) mutuário(a)(s) deverá(ão) efetuar o pagamento dos valores nas datas e locais acima mencionados. Enfim: pagos tais valores nada mais poderá ser exigido pelo Banco mutuante quanto ao contrato de financiamento imobiliário que motivou o presente processo, devendo o ofício para liberação da hipoteca ser expedido pela CEF/EMGEA, conforme acima acordado pelas partes;

IV. Diante da concordância de ambas as partes, do disposto no artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e levando-se em conta o princípio da celeridade e instrumentalidade das formas, uma via do presente termo servirá como alvará de levantamento dos valores que se encontram depositados na conta nº 0650.005.128366-4 do PAB JUSTIÇA FEDERAL da Caixa Econômica Federal, vinculada aos presentes autos. Dita importância deverá ser apropriada contratualmente como parte na negociação ora encetada;

V. Publique-se e registre-se. As partes saem intimadas a respeito;

VI. Considerando-se o trânsito em julgado da presente decisão, já que as partes abrem mão do prazo recursal, oportunamente, lance-se a respectiva fase no sistema processual;

VII. Após, independentemente de intimação, caso nada mais seja requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe;

Curitiba, 13 de novembro de 2009.

Anne Karina Stipp Amador Costa

Juíza Federal Titular